O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

47

(Convenção de Istambul), sobretudo no que diz respeito à intervenção precoce, um dos objetivos definidos na

Convenção para alcançar a prevenção da ocorrência de posterior violência, evitando que o desfecho seja o

homicídio.

COELHO, Cláudia; GONÇALVES, Rui Abrunhosa – Stalking: uma outra dimensão da violência conjugal.

Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. Ano 17, n.º 2 (abr./jun. 2007), p. 209-302.

Cota: RP-514

Resumo: Os autores do presente artigo abordam o fenómeno do ‘stalking’ que tem vindo a adquirir

notoriedade em diversos domínios, entre os quais se conta o jurídico, o psicológico e o social. Paralelamente,

em alguns países foi alcançada uma evolução legislativa que culminou na criminalização do mesmo. Os

autores têm como objetivo proceder à revisão dos estudos relativos a esta problemática, procurando identificar

dinâmicas inerentes ao ‘stalking’ e comportamentos que lhe estão subjacentes; características que possibilitem

a sua classificação segundo tipologias; aspetos de vulnerabilidade comuns às vítimas e impacto deste

comportamento nas mesmas, refletindo sobre o panorama existente em Portugal e assinalando necessidades

atuais de investigação.

DE FAZIO, Laura – The legal situation on stalking among the European Member States [Em linha].

[S.l.: s.n.], 2009. (European journal of criminal policy and research; 15). [Consult. 04 out. 2014]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116741&img=2249&save=true>

Resumo: Este artigo analisa as normas legais sobre ‘stalking’ em vigor nos Estados-Membros da União

Europeia, no domínio civil e penal. Os países em causa são os seguintes: Reino Unido, Dinamarca, Bélgica,

Holanda, Alemanha, Malta, Áustria e Itália. Em conclusão, a autora debruça-se sobre algumas vantagens e

desvantagens da legislação ‘anti-stalking’ e apresenta sugestões para trabalho futuro, no sentido de melhorar

a proteção das vítimas de ‘stalking’.

LUZ, Nuno Miguel Lima da –Tipificação do crime de stalking no Código Penal português [Em linha]:

introdução ao problema: análise e proposta de lei criminalizadora. [S.l.]: Faculdade de Direito da

Universidade Católica Portuguesa, 2012. [Consult. 04 out. 2014]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116721&img=2173&save=true>

Resumo: Nesta dissertação de mestrado forense, o autor aborda o fenómeno do ‘stalking’ pretendendo

contribuir para uma proposta de norma baseada em construções legais, tendo em mente os limites

constitucionais quanto às linhas que definem a construção da lei penal. Num segundo plano, visa dar a

conhecer o problema que é o ‘stalking’ definindo os seus aspetos essenciais. Por fim, analisa o direito

comparado de diversos países onde já existe legislação ‘anti-stalking’ como é o caso dos Estados Unidos e no

âmbito da União Europeia, países como: a Dinamarca, o Reino Unido, a Bélgica, a Irlanda, a Holanda, Malta,

Áustria, Alemanha e Itália.

SANTOS, Bárbara Fernandes Rito dos – Stalking: parâmetros de tipificação e o bem-jurídico da

integridade psíquica. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6733-9. Cota: 12.06 – 67/2017

Resumo: «A violência tem-se disseminado copiosamente na sociedade contemporânea e as políticas de

segurança pública não têm sido suficientemente eficazes para a enfrentar. Assim, em face dos novos

contornos das práticas criminosas e persistência dos infratores, há um crescente número de vítimas cujas

agressões não se restringem ao âmbito patrimonial ou contra a integridade física do indivíduo, atingindo

também o seu estado psicológico, suscetíveis de causar consequência irreparáveis. O universo normativo

vigente, particularmente o penal, exige um excecional esforço para se ajustar às necessidades emergentes do

vacilante progresso científico e tecnológico que marca o dia-a-dia do mundo contemporâneo. Esse imperativo

fez com que o jurista, especialmente o penalista, deixasse de ser apenas um intérprete da lei e passasse a dar

sua contribuição para a renovação da ordem legal. De notar que a presente obra foi realizada em momento

anterior à criminalização da perseguição, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto.»