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10 DE ABRIL DE 2019

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N.º Título Data Autor Publicação

XII/4.ª – Projeto de Lei

663 Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal 2014-09-19 BE [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág 46 – 48]

659 Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul

2014-09-19 PS [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág 36 – 39]

XII/3.ª – Projeto de Lei

647 Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado.

2014-09-11 PSD CDS-PP

[DAR II série A 168 XII/3 2014-09-12 pág 7 – 11]

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, encontra-se registada a seguinte petição sobre

matéria conexa:

Petição n.º 472/XIII/3.ª – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica (situação:

concluída)

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b)

do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,

assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 7 de março de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 8 do mesmo mês, data em que

foi anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei Formulário6 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa — 32.ª alteração ao Código de Processo Penal,

permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes

indícios da prática do crime de perseguição —, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho