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10 DE ABRIL DE 2019

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Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço tem como objeto a alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula

o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro

de Estudos Judiciários, no sentido de assegurar a formação obrigatória dos magistrados em matéria de

violência doméstica.

Os proponentes consideram que «têm sido noticiados diversos casos que continuam a demonstrar a

premente necessidade de haver formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica»,

invocando ainda que várias entidades «têm apontado, nos relatórios que emitem, a formação dos magistrados

como uma das vertentes essenciais para o combate a este flagelo social».

Citam os autores do projeto de lei, o último relatório de avaliação do GREVIO, o grupo de peritos

independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), em

que se refere «a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada, para todos os

agentes envolvidos neste fenómeno, nomeadamente, as magistraturas», bem como os relatórios da Equipa de

Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica que preconizam como «urgente implementar o

reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência doméstica,

focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de proteção à

vítima, previstas no artigo 29.º-A da lei de violência doméstica».

Sinalizando um alegado «desinvestimento na área da formação dos magistrados ao nível da violência

doméstica», os proponentes defendem, na respetiva exposição de motivos, que «a formação dos magistrados,

no que à violência doméstica diz respeito, é insuficiente, sendo imperioso que seja dirigida especificamente

para a aplicação de medidas como a teleassistência para proteger a vítima ou a pulseira eletrónica para

afastar o agressor. Isso e muito mais tem de ser integrado na formação inicial ou contínua dos magistrados».

Consequentemente, propõem que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais,

quer do Ministério Público, em matéria de violência doméstica, que no seu entendimento «só se consegue

exigindo a obrigatoriedade dessa formação».

Para esse efeito consideram que é «imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso

nas magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre violência doméstica» e

também «obrigatoriamente haver ações de formação contínua em matéria de violência doméstica».

O projeto de lei concretiza estes propósitos, propondo alterações ao artigo 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de

14 de janeiro, que passam por incluir, respetivamente, a violência doméstica nas componentes formativas de

especialidade dos cursos de ingresso e, obrigatoriamente, no caso de magistrados com funções no âmbito do

processo penal, nos conteúdos de formação contínua.

Do ponto sistemático, o projeto de lei encontra-se estruturado em 3 artigos que tratam do objeto do diploma

(artigo 1.º), das alterações à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e do regime de entrada em vigor (artigo 3.º).

I. c) Enquadramento

A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, visada pelo projeto de lei em apreço, regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, tendo sido alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 03 de

julho.

Atualmente, o artigo 38.º estabelece, como componente formativa geral comum, no curso de formação

teórico-prática, as seguintes matérias:

«a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;

b) Ética e deontologia profissional;

c) Instituições e organização judiciárias;