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10 DE ABRIL DE 2019

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(i) Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação

contínua;

(ii) A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais

administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções;

(iii) As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura;

(iv) Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em

matéria de direito europeu e internacional; e que

(v) São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros

profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

I. d) Iniciativa pendente

Com incidência no mesmo regime jurídico, encontra-se pendente, para apreciação em fase de

generalidade, o Projeto de Lei n.º 1165XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em

matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).

I. e) Consultas

No dia 13 de março de 2019, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a

respetiva resposta.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa em apreço propõe a alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários, no sentido de assegurar a formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência

doméstica nos cursos de ingresso e mediante ações de formação contínua no caso de magistrados com

funções no âmbito do processo penal.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.