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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Belchior Lourenço (DILP). Data: 19 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta uma iniciativa

legislativa com o intuito de alterar a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, aditando o serviço de transporte de

passageiros ao elenco de serviços públicos essenciais definidos no seu artigo 1.º.

Atualmente, a lei dos serviços públicos essenciais aplica-se aos serviços de fornecimento de água, de

energia elétrica e de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, bem como aos serviços de

comunicações eletrónicas, postais, de recolha e tratamento de águas residuais e ainda de gestão de resíduos

sólidos urbanos.

Argumenta o autor a pertinência da proposta com a referência ao facto de a lei que estabelece o regime

legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei n.º 24/96, de 31 de julho) reconhecer o serviço de transporte

público como um serviço público essencial. Na verdade, ao longo dos anos o âmbito da lei dos serviços

públicos essenciais tem vindo a ser alargado e adaptada às evoluções tecnológicas (v.g., na sua versão

original, previa-se a sua aplicação apenas aos serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e

ao serviço de telefone).

O projeto de lei em apreço prevê ainda que a lei a que der origem entre em vigor 30 dias após a sua

publicação.

• Enquadramento jurídico nacional (DILP)

Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos», donde se consagra a instituição de um conjunto de direitos

constitucionais.

Conforme identificado em Canotilho, J.J. e Moreira, V. (2007)1, a noção de consumidor abrange «… tanto o

consumidor de bens ou serviços fornecidos por entidades privadas, como o utente de serviços públicos

propriamente ditos (transportes públicos, serviços postais, serviços de saúde, etc.)». Relativamente à temática

dos direitos dos consumidores no âmbito dos serviços públicos essenciais, referem os autores que esses

direitos «… encontram importantes densificações no âmbito dos serviços públicos essenciais (fornecimento de

água, energia, gás, serviço de telefone), reconhecendo-se aos utentes (…) o direito à informação, o direito ao

pré-aviso em caso de suspensão de fornecimento, o direito à quitação, o direito a padrões de qualidade, o

direito à fatura detalhada»2.

A perspetiva dos consumidores no contexto da temática em apreço encontra também enquadramento legal

nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho3, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores, quando se refere no n.º 8 do artigo 9.º que «incumbe ao Governo adotar medidas adequadas a

assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços essenciais,

designadamente (…) transportes públicos».

1 Ver a propósito Canotilho, J. e Moreira, V. “Constituição da República Portuguesa Anotada” Volume 1; 4.ª Edição; Coimbra Editora; 2007; páginas 780. 2 Ver a propósito Canotilho, J. e Moreira, V. “Constituição da República Portuguesa Anotada” Volume 1; 4.ª Edição; Coimbra Editora; 2007; páginas 784. 3 Versão consolidada no DRE.