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10 DE ABRIL DE 2019

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Ainda segundo Canotilho, J.J. e Moreira, V. (2007)4, a «… qualidade dos serviços é revelada nas cartas de

serviço público, onde se definem os princípios fundamentais: igualdade, imparcialidade, continuidade e

regularidade das prestações, qualidade e segurança, direito de acesso à informação quanto aos serviços,

eficiência e eficácia, mecanismos de queixa dos utentes, etc.…».

A formulação inicial da legislação enquadradora da proteção dos serviços públicos essenciais resultou da

Proposta de Lei n.º 20/VII, onde o Governo, reconhecendo a insuficiência do direito comum, pretendia garantir

princípios como os da proteção e dever de informação ao consumidor final, a clarificação e definição legal de

interesses conflituantes, a definição de medidas adequadas que assegurem o equilíbrio de relações jurídicas,

assim como obrigações especiais das partes que desincentivassem a existência de atuações práticas

abusivas.

Da exposição de motivos da referida proposta consta ainda a necessidade de intervenção legislativa no

sentido de proteger os utentes de serviços cuja natureza e características, nomeadamente a universalidade,

igualdade, imparcialidade, continuidade, adaptação às necessidades e bom funcionamento, implica o

reconhecimento de um conjunto de direitos à contraparte, assim como algumas limitações à liberdade

contratual.

Neste contexto, importa relevar também os serviços de interesse económico geral, enquanto categoria

mais ampla do que a de serviços públicos essenciais, que podem ser caracterizados como «obrigações de

serviço público» e onde são especialmente relevantes as garantias dos utentes. Estes correspondem a

atividades de serviço comercial que visam o cumprimento de missões de interesse económico geral que estão

sujeitas a obrigações de serviços públicos. Num enquadramento europeu, consideram-se constantes nesta

tipologia de serviços, entre outros, os serviços em rede de transporte, de energia, de comunicações e postais,

sendo que ser-lhes-ão aplicadas as regras de mercado livre e de concorrência, independentemente da

natureza do capital da entidade gestora, desde que as regras aplicáveis não coloquem em causa a realização

das missões de interesse geral.

Os termos da prestação de serviços públicos essenciais decorrem da Lei n.º 23/96, de 26 de junho, onde

se verificam as seguintes características nos serviços que a integram, respetivamente:

 O enquadramento atual abrange o serviço de fornecimento de água, de fornecimento de energia elétrica

e de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações

eletrónicas, de serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos

sólidos urbanos5.

 Consagração de um conjunto de serviços que um prestador de serviços se obriga a prestar,

independentemente da sua natureza jurídica6;

 Dever de informação e esclarecimento relativamente às condições de prestação do serviço (artigo 4.º);

 Os termos da suspensão da prestação do serviço obedecem a critérios específicos, não podendo

ocorrer sem pré-aviso adequado, após a advertência do utente e da identificação dos meios que

permitem evitar a suspensão do serviço (artigo 5.º);

 Direito à quitação parcial de pagamento de um serviço público (artigo 6.º), ainda que faturado nos

termos da lei (artigo 9.º), juntamente com outros serviços;

 Obediência a elevados padrões de qualidade (artigo 7.º);

 Proibição de cobrança de consumos mínimos e a proibição de cobrança de quaisquer outras

importâncias e/ou taxas que não correspondam ao serviço público efetivamente prestado (artigo 8.º);

 Direito de prescrição (6 meses após a prestação do serviço) e caducidade (quando a cobrança é inferior

ao consumo efetivo, o direito ao recebimento do diferencial caduca dentro de 6 meses após o

pagamento do montante indicativo), com a consequente definição de período temporal da

admissibilidade da cobrança (artigo 10.º);

 Obrigação por parte do prestador de serviços de demonstrar os factos relativos ao cumprimento das

suas obrigações e diligências (artigo 11.º);

4 Ver a propósito Canotilho, J. e Moreira, V. “Constituição da República Portuguesa Anotada” Volume 1; 4.ª Edição; Coimbra Editora; 2007; páginas 784. 5 N.º 2 do artigo 1.º. 6 N.os 3 e 4 do artigo 1.º.