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10 DE ABRIL DE 2019

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dezembro de 1948). Esta lei foi posteriormente regulamentada pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de

novembro, que «procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se

destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes».

II. Enquadramento parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de iniciativas

legislativas ou petições sobre a mesma matéria ou matéria conexa com a da presente iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1093/XIII/4.ª (PAN) é subscrito pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 31 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa tem como objeto proceder à alteração do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, 26 de julho, que

«Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos

essenciais», incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sofreu seis alterações, respetivamente

pelas Leis n.os 5/2004, de 10 de fevereiro, 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, 10 de

março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

sétima alteração10.

Neste sentido e em caso de aprovação, sugere-se que em sede de especialidade se proceda à seguinte

alteração do título:

9 Alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro. 10In “Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte e outros, pag.203..