O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

14

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

Os Projetos de Lei n.os 1147 e 1148/XIII/4.ª têm por objetivo alterar os artigos 50.º, 53.º e 152.º do Código

Penal e os artigos 134.º e 281.º do Código de Processo Penal (CPP), respetivamente. A primeira iniciativa

versa sobre os pressupostos e a duração da suspensão da execução da pena de prisão e a suspensão com

regime de prova, bem como sobre o crime de violência doméstica (artigo 152.º). A segunda sobre a recusa de

depoimento e a suspensão provisória do processo.

O artigo 50.º do Código Penal, a que o Projeto de Lei n.º 1147/XIII propõe aditar um novo n.º 6, dispõe

sobre os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena. Este artigo prevê a possibilidade de o

tribunal determinar a suspensão da execução de pena de prisão.

O artigo 53.º do Código Penal regula as situações de suspensão da pena com regime de prova. Prevê-se

que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar

conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.

O artigo 134.º do CPP, cuja alteração é proposta no Projeto de Lei n.º 1148/XIII, prevê a possibilidade de

recusa de depoimento como testemunha em razão do relacionamento familiar ou íntimo com o arguido.

A outra norma que com o Projeto de Lei n.º 1148/XIII se pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo à

suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não

agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a

suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o

arguido não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido

anteriormente suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.

Os proponentes justificam a apresentação destas iniciativas legislativas afirmando que «as recentes

alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela Lei n.º 94/2017,

de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao eliminar a

obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido

aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos

agressores». E que «o PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante

da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no

Código Penal essa situação». Bem como que «considera que nos processos por crime de violência doméstica

ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual não deve sequer ser admissível a suspensão da

execução da pena de prisão quando a pena aplicada for em medida superior a dois anos.»

A alteração ao artigo 152.º do Código Penal «visa não só espelhar a intensificação da censura social

subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de

regras processuais a este crime: passar os processos por crime de violência doméstica a serem julgados, em

regra, por tribunal coletivo, permitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica

(atualmente isso só é possível se a conduta dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência

doméstica) e eliminar a possibilidade de aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do

processo».

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª «em decorrência da elevação da

moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de prisão, fica excluída a possibilidade de

suspensão provisória do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o

disposto no atual n.º 7 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a

respetiva revogação». E ainda que «na linha do que vem sendo defendido por diversas entidades, impede-se

ainda a possibilidade de a vítima de violência doméstica poder recusar o depoimento nos termos do artigo

134.º do Código de Processo Penal».

I. c) Consultas

Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi efetuado convite para

pronúncia à APAV.