O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

15

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados nas páginas das

iniciativas na Internet.

A APAV considera que «negar à vítima do crime de violência doméstica o direito a recusa de depoimento

tem um potencial de revitimização indesejável», além de considerar que há, do ponto de vista prático,

mecanismos para atenuar os efeitos de uma eventual recusa de depoimento.

Nas palavras do parecer da APAV, «o que não se deve fazer é onerar a vítima com um ónus que é do

sistema, sistema esse que deverá alargar o espectro da prova precisamente para acautelar a possibilidade de

recusa da vítima em testemunhar contra o agressor ou a agressora. O que se põe em causa é a centralidade

do depoimento da vítima aquando da produção de prova em processo crime por violência doméstica, aspeto

aliás salientado pelo GREVIO (…)».

«Já no que respeita à proibição de suspensão provisória do processo para os crimes de violência

doméstica, a APAV discorda desta proposta de alteração (…)». A APAV reconhece o excesso na utilização do

instituto, mas considera que «ainda assim há situações em que esta pode ser a solução mais adequada na

medida em que vai ao encontro da real vontade da vítima e acautela as suas necessidades de proteção bem

como as exigências de prevenção especial e geral. Na ótica de que cada caso é um caso, retirar esta

possibilidade ao aplicador do direito significa subtrair-lhe uma ferramenta que pode ser útil no esforço de

procura do desfecho mais ajustado à situação concreta».

A APAV pronuncia-se contra a elevação da moldura penal para o crime de violência doméstica para efeitos

de restrição das suspensões da execução de pena. Recusa uma lógica «punitivista», defende melhores

políticas públicas por oposição ao aumento das molduras penais, desconsidera o efeito útil do julgamento por

um tribunal coletivo (mera possibilidade de melhores decisões e ficaria sempre ao critério do MP) e apresenta

as alterações sistemáticas que, no entender da APAV seriam de introduzir.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

Não nos parece boa prática legislativa, na melhor semântica encontrada, alterar o Direito Penal em função

da «perceção de impunidade» ou da expectativa da vítima em ver o agressor punido. Do nosso ponto de vista,

esse caminho desonra a matriz penalista portuguesa e abraça a lógica da lei do talião, talvez agradável a

instintos populares compreensíveis, mas aos quais o Estado se substitui com a racionalidade que se exige.

A violência doméstica é um crime terrível que mata sobretudo mulheres. Naturalmente, o tipo penal abarca

muitos comportamentos que não põem sequer em risco a vida física da vítima, mas o homicídio em contexto

de violência doméstica é uma realidade dura a que a política responde de uma forma e o Direito Penal de

outra, punindo o crime com uma pena adequada se outra mais grave não lhe couber. Realço este aspeto,

porque é frequente defender a elevação das penas do crime de violência doméstica pressupondo que os

homicídios dela resultantes são punidos com a pena do tipo penal «violência doméstica», o que não é

verdade.

Acompanhamos as críticas já transcritas relativas à recusa de depoimento da vítima. Acrescenta-se que se

tem por inaceitável obrigar a vítima a substituir-se ao MP, forçando-a a ser prova, reduzindo a zero a sua

autonomia (constitucionalmente protegida), como se o interesse do Estado em prosseguir a ação penal fosse

um valor absoluto, totalitário, que verga qualquer ponderação de valores para efeitos de produção de prova.

No que toca à suspensão provisória do processo, acrescenta-se às críticas vertidas no parecer da APAV o

facto de tal mecanismo ser, muitas vezes, precisamente a forma encontrada para preservar a prova, atentas

as circunstâncias processuais num mundo que é necessariamente imperfeito.

Quanto à elevação da moldura penal para restringir a execução da pena, é muito importante realçar que o

artigo 50.º não prevê a obrigatoriedade de pena suspensa para crimes punidos com pena até 5 anos. E

Portugal não é um país com uma taxa de encarceramento baixa, antes pelo contrário. Portugal é um dos

países da Europa com maior população reclusa e maior taxa de encarceramento.

Naturalmente, se o tipo violência doméstica tem pena até 5 anos, a possibilidade de aplicação de pena

suspensa aumenta. Isso é mau? Não. É que dada a ampliação do tipo, hoje pratica o crime de violência

doméstica quem, após terminar uma relação, enviar muitas mensagens ao ex ou à ex companheira,

importunando essa pessoa. Muitos outros exemplos podem ser dados, dada a amplitude do tipo, que são, e