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10 DE ABRIL DE 2019

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Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez

ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava

inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público

com as alterações de 2000. É nessa altura também introduzida a possibilidade de suspensão provisória do

processo a pedido da vítima.

No tocante à moldura penal, refira-se que este tipo de crime era inicialmente punido com pena de prisão de

6 meses a 3 anos e multa até 100 dias, pena que sobe para prisão de 1 a 5 anos em 1995. Para facilidade de

consulta da evolução legislativa ao nível da moldura penal inclui-se abaixo um quadro comparativo sobre a

mesma.

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro Pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias (n.º 1)

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

Pena de prisão de 1 a 5 anos (se o facto não for punível pelo artigo 144.º», que punia a ofensa à integridade física grave com prisão de 2 a 10 anos) Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente.

Lei n.o 65/98, de 2 de setembro Sem alterações na moldura penal

Lei n.º 7/2000, de 25 de maio Sem alterações na moldura penal

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

Pena de prisão de 1 a 5 anos («se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal») – n.º 1. Se o facto for praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos – n.º 2. Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente – n.º 3.

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro Sem alterações na moldura penal

Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto

Sem alterações na moldura penal, mas acrescenta-se (no n.º 2) a previsão da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de dados pessoais como motivo para o agravamento da pena para 2 a 5 anos de prisão.

O artigo 50.º do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão da execução de

pena de prisão, desde que não superior a cinco anos, por um período entre um e cinco anos, sempre que,

atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e

às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma

adequada e suficiente as finalidades da punição.

A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada, se o tribunal julgar conveniente e

adequado à realização das finalidades da punição, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de

conduta, podendo também ser acompanhada de regime de prova. Os deveres e as regras de conduta podem

ser impostos cumulativamente, tendo a decisão condenatória de especificar sempre os fundamentos da

suspensão e das suas condições.

O artigo 51.º do Código Penal elenca alguns dos deveres que podem ser impostos. Os «deveres de

‘reparação do mal do crime’ são, em regra, deveres de natureza económica, que visam repor a situação da

vítima antes do cometimento do crime (…) mas também reforçar a censura do facto e a ameaça da prisão