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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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nem verbalmente e mediante o pagamento de uma indemnização que seja adequada.’, não se pode entender

que requereu a aplicação da suspensão provisória do processo.»

Embora não especificamente relacionados com o crime de violência doméstica, há também a considerar

dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixando jurisprudência obrigatória relativamente à

suspensão provisória do processo: Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 16/200922 e Acórdão do

STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/201723.

O capítulo II do CPP contém as regras de competência dos tribunais. O artigo 14.º define como competente

o tribunal coletivo para julgar:

– os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri (o que apenas ocorre a requerimento,

seja do Ministério Público, do assistente ou do arguido), respeitem a crimes contra a identidade cultural e

integridade pessoal, a crimes contra a segurança do Estado (título III e capítulo I do título V do Livro II do

Código Penal) e aos previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário (Lei n.º

31/2004, de 22 de julho24);

– os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes dolosos ou

agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa ou cuja pena máxima,

abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações,

seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Sobre a competência dos tribunais singulares dispõe o artigo 16.º do CPP, que lhes atribui competência

residual para julgar os processos que por lei não caibam na competência dos tribunais de outra espécie, e

especificamente para julgar os processos que respeitarem a:

– crimes contra a autoridade pública (capítulo II do título V do Livro II do Código Penal);

– crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão;

– crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no

caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, quando o Ministério

Público (na acusação, ou em requerimento, quando o conhecimento do concurso seja superveniente),

entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos; neste caso, o tribunal

não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.

A Assembleia da República aprovou na presente Legislatura um conjunto de resoluções contendo

recomendações ao Governo em matéria de violência doméstica:

– Resolução da Assembleia da República n.º 3/2017, de 2 de janeiro25 – Recomenda ao Governo a

avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de prevenção da violência doméstica e da regulação das

responsabilidades parentais;

– Resolução da Assembleia da República n.º 67/2017, de 24 de abril26 – Recomenda ao Governo que

reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas;

– Resolução da Assembleia da República n.º 100/2017, de 5 de junho27 – Recomenda ao Governo a

apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a

avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica;

22 Determina que «A discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.» 23 Determina que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» 24 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico – lei que «Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário» 25 Trabalhos preparatórios 26 Trabalhos preparatórios 27 Trabalhos preparatórios