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10 DE ABRIL DE 2019

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N.º Data Assunto Situação na

A.R. N.º Assinaturas

XIII/3.ª

472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.

Concluída 2018-07-04

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As presentes iniciativas são apresentadas por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se

redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são

precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de

lei, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parecem infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Os projetos de lei em apreço deram entrada a 7 de março do corrente ano, foram admitidos e anunciados a

8 de março, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário33 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

O Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª apresenta um título — 47.ª alteração ao Código Penal, criando restrições

à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a

moldura penal deste crime — que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Da mesma forma, o título do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª — 32.ª alteração ao Código de Processo Penal,

impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão

provisória dos processos por crime de violência doméstica — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o

número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

33 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho