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10 DE ABRIL DE 2019

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O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas

aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de

informação e apoio adequados.

Em 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre esta diretiva, que referia as diversas lacunas

no que aos direitos das vítimas diz respeito, nomeadamente a prestação de serviços adequados às vítimas,

implementação dos requisitos que garantam a sua avaliação individual, garantia de procedimentos rápidos,

eficientes e específicos para as vítimas em processos penais, e instava os Estados-Membros a promover um

acesso fácil à justiça e um apoio judiciário adequado e grátis, aumentando a confiança das vítimas no sistema

penal e diminuindo a possibilidade de impunidade.

Destaca-se ainda na resolução que o Parlamento Europeu lamenta que a Diretiva Direitos das Vítimas

limite o exercício do direito da vítima a apoio judiciário, devido a disposições que obrigam os Estados-

Membros a só prestar apoio judiciário quando a vítima tem o estatuto de parte no processo penal e que

estipulam que as condições ou regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são

determinadas pela legislação nacional; salienta que estas restrições podem ser particularmente onerosas para

as vítimas de violência baseada no género que não apresentem denúncia e cujos casos nunca serão tratados

no âmbito do sistema de justiça penal.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O crime de violência doméstica é enquadrado pelo n.º 2 do artigo 173 do Código Penal34, punindo aquele

que habitualmente exerça violência física ou psíquica sobre quem seja ou tenha sido seu cônjuge ou em

relação de natureza análoga, com pena de prisão de 1 a 5 anos35, sem prejuízo das penas que possam

corresponder a crimes de ofensas à integridade física.

Como forma de agir contra a violência doméstica, em especial a violência contra as mulheres, foi publicada

a Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género,

que se aplica às situações de violência exercida sobre aqueles que são ou foram cônjuges ou situações

análogas (artigo 1), abrangendo todas as situações de violência, quer física e psicológica, incluindo as

agressões contra a liberdade sexual, as ameaças, coações ou privações de liberdades (n.º 3 do artigo 1). Esta

lei introduziu no Código Penal a possibilidade de, no caso de condenação, a suspensão da execução da

pena36 poder ser nomeadamente:

 A proibição de aproximação à vítima, seus familiares ou outras pessoas que o juiz determine;37

34 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 35 De salientar que a moldura penal deste crime foi recentemente agravada, em 2015, de pena de prisão de 6 meses a 3 anos para prisão de 1 a 5 anos. 36 O instituto da “suspensión de la ejecución de las penas privativas de libertad” consta dos artigos 80 e seguintes do Código penal. De acordo com o n.º 1 do artigo 80, o juiz, através de uma decisão devidamente fundamentada, poderá determinar a suspensão de penas privativas da liberdade não superiores a dois anos, quando seja razoável que a sua efetiva execução não seja necessária para evitar delitos futuros. 37 Inclui a proibição de se aproximar do domicílio da vítima, bem como do local de trabalho desta ou dos locais que habitualmente frequente.