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10 DE ABRIL DE 2019

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valoração neutra do impacto de género, uma vez que, conforme é referido, «estas são medidas que se

destinam a aplicar a qualquer arguido independentemente do seu género».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

As presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Vítimas de violência doméstica, 2013-2017 [Em

linha]. Lisboa: APAV, 2018. [Consult. 13 março. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126775&img=12556&save=true>

Resumo: Este documento da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima contém os dados estatísticos

relativos aos crimes registados de violência doméstica e suas vítimas ocorridos, em Portugal, entre 2013 e

2017.

BRANDÃO, Nuno – A tutela penal especial reforçada da violência doméstica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-

6853. N.º 12 (nov. 2010), p. 9-24. Cota:RP-257.

Resumo: O autor analisa o quadro normativo da resposta penal à violência doméstica saído da revisão

penal de 2007, formado pelos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de

violência doméstica, através dos quais se dá corpo a uma tutela penal especial reforçada e sem

descontinuidades da violência exercida entre pessoas ligadas por relações conjugais, presentes ou passadas,

ou equiparadas. O autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica,

com vista a ponderar se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e

relevantes na repressão desta criminalidade.

CAIADO, Nuno – Por uma nova arquitetura conceptual da execução das penas: a vigilância eletrónica e a

criação de um território punitivo intermédio. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126

(abr./jun. 2011), p. 27-64. Cota: RP-179.

Resumo: O autor aborda os modelos de vigilância eletrónica utilizados em diversos países com

ordenamentos jurídicos diferentes, com especial incidência no caso português. São referidos os princípios, as

características, as tecnologias, os riscos, as vantagens, as mais-valias financeiras. A vigilância eletrónica pode

viabilizar um espaço de interceção entre a prisão e a liberdade condicional, embora não se confunda com

estas. Esse terceiro território, de natureza intermédia, aponta para soluções que se baseiam na combinação

de sistemas de vigilância eletrónica com intervenção social orientada para a prevenção geral e da

reincidência/diminuição de riscos. A vigilância eletrónica apesar de invasiva, desde que corretamente

enquadrada e legitimada, não atinge níveis de controlo ou de intrusão excessivos, permitindo um reforço da

tendência do controlo numa lógica geográfica recorrendo à geolocalização e rastreio por satélite.

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