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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª «em decorrência da elevação da

moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de prisão, fica excluída a possibilidade de

suspensão provisória do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o

disposto no atual n.º 7 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a

respetiva revogação». E ainda que «na linha do que vem sendo defendido por diversas entidades, impede-se

ainda a possibilidade de a vítima de violência doméstica poder recusar o depoimento nos termos do artigo

134.º do Código de Processo Penal».

No anexo pode consultar-se a tabela com o quadro comparativo das alterações propostas para um melhor

entendimento.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 152.º do Código Penal1 tipifica o crime de violência doméstica, que consiste em infligir, de modo

reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e

ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um

período de 1 a dez anos (n.º 6).

O crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código Penal em 2007,

mas tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro2, no artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou

entre cônjuges».

Desde a sua aprovação, o Código Penal sofreu 46 alterações, das quais seis incidiram sobre este artigo:

trata-se das alterações pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março3, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de

setembro4, 7/2000, de 25 de maio5, 59/2007, de 4 de setembro6, 19/2013, de 21 de fevereiro7, e 44/2018, de 9

de agosto8.

Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime de «maus

tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo 152.º,

como crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de

segurança» para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.

1 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto. 3 Que reviu e republicou o Código de 1982, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/94, de 15 de setembro. 4 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 5 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 6 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 7 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 8 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.