O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

65

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas aos direitos ao apoio e à proteção das

vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de informação e apoio adequados foi objeto de uma

resolução por parte do Parlamento Europeu, em 2018, que referia as diversas lacunas no que aos direitos das

vítimas diz respeito, nomeadamente a prestação de serviços adequados às vítimas, implementação dos

requisitos que garantam a sua avaliação individual, garantia de procedimentos rápidos, eficientes e específicos

para as vítimas em processos penais, e instava os Estados-Membros a promover um acesso fácil à justiça e

um apoio judiciário adequado e grátis, aumentando a confiança das vítimas no sistema penal e diminuindo a

possibilidade de impunidade.

Destacam-se nesta Resolução as recomendações apresentadas pelo Parlamento Europeu no que se refere

à formação, salientando a importância de assegurar a realização de programas de formação complementar a

nível da União Europeia para harmonização e normalização dos procedimentos em todos os Estados-

Membros e assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos europeus, instando inclusive os Estados-

Membros a dar uma formação específica aos responsáveis pela assistência às vítimas de atos terroristas e

atribuir os recursos necessários para este fim.

Importa ainda referir que, de acordo com a resolução, a Comissão e os Estados-Membros devem prever

diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para todos os profissionais que trabalham com as

vítimas da criminalidade, como por exemplo os profissionais do direito, agentes da polícia, procuradores,

juízes (…).

• Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com informação disponível no Portal Europeu da Justiça, «Existem escolas que prestam

formação inicial e contínua em 17 Estados-Membros. Nos outros Estados-Membros, a formação é organizada

pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos serviços de tribunais.» Nesta

página são disponibilizadas fichas com informação sobre a formação de magistrados em cada um dos países.

Indicam-se de seguida três estudos já referidos em anteriores notas técnicas sobre esta matéria que

poderão ter interesse:

– Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de Giacomo

Oberto, 2003, que analisa o recrutamento e a formação de magistrados num conjunto de países europeus;

– O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União

Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos, de 2006, do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito

do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de

Coimbra, que procede à análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados,

vigentes em 15 países da União Europeia;

– O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a

formação de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de

Sousa Santos, de 2011, também realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

Embora também datado de 2011, poderá também ter interesse o estudo solicitado pelo Parlamento

Europeu sobre formação judiciária nos Estados-Membros da União Europeia.

Feitas pesquisas a vários países europeus, não se localizaram na legislação referências idênticas às da lei

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 48 STALKING: abordagem penal e multidisciplina
Pág.Página 48
Página 0049:
10 DE ABRIL DE 2019 49 Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 50 d) Metodologia e discurso judiciários;
Pág.Página 50
Página 0051:
10 DE ABRIL DE 2019 51 (i) Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 52 PARTE IV – ANEXOS Nota
Pág.Página 52
Página 0053:
10 DE ABRIL DE 2019 53 (Convenção de Istambul), bem como nos relatórios elaborados
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 54 LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE
Pág.Página 54
Página 0055:
10 DE ABRIL DE 2019 55 Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, encontram-se
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 56 Judiciários como entidade vocacionada para
Pág.Página 56
Página 0057:
10 DE ABRIL DE 2019 57 a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos co
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 58 Violência contra as Mulheres e à Violência
Pág.Página 58
Página 0059:
10 DE ABRIL DE 2019 59 vítimas. O n.º 1 do artigo 29.º-A estabelece, no âmbito das
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 60 – Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP)
Pág.Página 60
Página 0061:
10 DE ABRIL DE 2019 61 N.º Título Data Autor Publicação XIII/4.ª – Projeto d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 62 N.º Título Data Autor Publicação XII
Pág.Página 62
Página 0063:
10 DE ABRIL DE 2019 63 N.º Título Data Autor Publicação XIII/2.ª – Projeto d
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 64 N.º Data Assunto Situação na A.R. N.
Pág.Página 64
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 66 portuguesa quanto às matérias objeto da for
Pág.Página 66
Página 0067:
10 DE ABRIL DE 2019 67 homens e outras medidas que previnam todas as formas de viol
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 68 valoração positiva do impacto de género.
Pág.Página 68
Página 0069:
10 DE ABRIL DE 2019 69 PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência(s) domés
Pág.Página 69