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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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 A consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 34.º) e o

apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o

processo e nomeação e pagamento de honorários com o advogado, independentemente da

insuficiência de meios económicos (n.os 1 a 3 do artigo 34.º);

 A elaboração e distribuição bianual, de um Guia das vítimas de violência (artigo 41.º);

 No que concerne às matérias que a iniciativa remete para regulamentação e respetivos prazos, cumpre

referir:

 A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio e a integração das estruturas já

existentes, no prazo de 90 dias (artigo 20.º e n.º 1 do artigo 44.º);

 O apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de proteção das vítimas de

prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual, no prazo de 180 dias (artigo 28.º e n.º 2 do

artigo 44.º);

 As medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais,

ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos, no prazo de 90 dias (artigo

29.º e n.º 1 do artigo 44.º); e,

 O processamento do subsídio de proteção das mulheres vítimas de violência, no prazo de 60 dias

(artigo 33.º).

 Por último, quanto aos relatórios anuais que a iniciativa preconiza, assinala-se o seguinte:

 Cada CPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até março de cada ano, um relatório anual

sobre a sua atividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres (n.º 2

do artigo 10.º);

 A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até junho de cada ano, um relatório

anual sobre a sua atividade (n.º 2 do artigo 6.º);

 O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das

situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria, o qual deve

também conter um diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de violência.

De referir, também, que o artigo 45.º da iniciativa prevê a entrada em vigor da mesma no dia seguinte ao da

sua publicação, malgrado o elevado número de matérias que carecem de regulamentação (cf. n.º 1 do art.º

44.º), ressalvando-se apenas a entrada em vigor das disposições que impliquem aumento da despesa do

Estado, que apenas entrarão em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

No que concerne ao enquadramento legal da matéria da violência doméstica, e de outras com ela direta e

indiretamente relacionadas, cumpre referir o seguinte:

 Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro11, que aprova o Estatuto da Vítima, do ponto de vista do direito

de informação, proteção e assistência, da classificação das vítimas como especialmente vulneráveis,

o que lhes confere especial proteção, bem como no caso de crianças vítimas;

 Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que aprova o

regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e violência doméstica,

regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, e pela Portaria n.º 403/2012, de 7

redundante. De duas uma, ou os serviços prestados no âmbito do SNS são gratuitos para todas as vítimas de violência ou, pelo contrário, não o são, exceto para as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição que ficam isentas do seu pagamento. 11 E procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.