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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel

Rodrigues –Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência

doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126

(abr./jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.

Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa

ótica de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por

parte de todos os intervenientes – magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social – desiderato do

sistema a projetar que aqui se descreve. O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas

de coação ao agressor, no âmbito da prática de um crime de violência doméstica, medidas essas, previstas na

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro: a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime

tenha sido cometido, ou onde habite a vítima e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou

frequentar certos lugares ou meios. É possível que essas medidas sejam controladas com recurso a meios

técnicos de controlo à distância.

PAULINO, Mauro; RODRIGUES, Miguel – Violência doméstica: identificar, avaliar, intervir. [S.l.]: Prime,

2016. ISBN 978-989-655-304-3. Cota: 28.26 – 83/2017

Resumo: Neste livro os autores descrevem os vários tipos de violência doméstica: psicológica ou

emocional, social; económica, sexual e física. Permite conhecer o papel de todos os atores de um processo de

violência doméstica, desde a vítima ao agressor, às instituições de apoio à vítima, às forças de segurança e

aos Tribunais. São analisados os papéis de todos os intervenientes no processo: as polícias e as suas

competências no atendimento à mulher vítima de violência doméstica, bem como na intervenção em casos de

violência doméstica; a legislação da violência doméstica e estatuto da vítima; processo-crime da violência

doméstica (investigação, acusação, arquivamento ou suspensão, instrução, julgamento, sentença condenação

do agressor e penas acessórias).

SANTOS, Vítor Sequinho dos – Violência doméstica: medidas de coacção urgentes. Revista do Centro

de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. N.º 13 jan./jun. 2014), p. 63-92. Cota: RP-244.

Resumo. Neste artigo, o autor debruça-se sobre medidas de coação urgentes no âmbito dos crimes de

violência doméstica (artigo 31º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). O regime jurídico traçado pretende

obrigar à ponderação da aplicação das medidas que prevê num momento processual muito prematuro e, por

outro, estabelecer um procedimento muito célere para aquela aplicação, com especificidades muito vincadas

em relação ao regime geral de aplicação de medidas de coação constante do Código de Processo Penal.

Estas especificidades suscitam vários problemas ao nível da sua compatibilização com o regime do CPP.

Estes problemas constituem o objeto de análise do presente artigo. O autor conclui com aquilo que considera

verdadeiramente importante do ponto de vista da proteção da vítima, relativamente à aplicação das medidas

de coação urgentes.

SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (actualizada e

aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do

crime de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as

condutas tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que

envolvam a lesão grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que

assente numa expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».

O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima

assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de

proibição de uso e porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça

qualquer forma de representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu

comportamento. Assim se prevê a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida

não pode deixar de ser enquadrada em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda

do exercício do poder paternal». Estas medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção