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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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determinadas pela legislação nacional; salienta que estas restrições podem ser particularmente onerosas para

as vítimas de violência baseada no género que não apresentem denúncia e cujos casos nunca serão tratados

no âmbito do sistema de justiça penal.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A legislação relativa à violência doméstica e a violência de género, em especial contra as mulheres, está

disseminada por diversos diplomas.

Em primeiro lugar, o crime de violência doméstica encontra-se tipificado no n.º 2 do artigo 173.º do Código

Penal.

Os diplomas estão espalhados pelas diversas áreas, das quais destacamos a Ley Orgánica 11/2003, de 29

de septiembre, de medidas concretas en materia de seguridad ciudadana, violencia doméstica e integración

social de los extranjeros, que entre outros, alterou o Código Penal no sentido de aumentar as molduras penais

previstas para o crime de violência doméstica e ampliar o elenco de potenciais vitimas do crime e a Ley

Orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, que estabeleceu medidas de proteção integral contra a violência de

género criando, através do seu artigo 30.º, o Observatório Estatal de Violencia sobre la Mujer, órgão

interministerial, responsável pela avaliação, colaboração e elaboração de estudos, informações e propostas no

âmbito do combate à violência de género.

A polícia nacional tem unidades especializadas de apoio à família e às mulheres, denominadas de

«Unidades de Atención a la Familia y Mujer».

Cumpre igualmente referir a Ley 35/1995, de 11 de diciembre, de ajudas económicas e assistência às

vítimas de crimes violentos e de crimes contra a liberdade sexual, regulamentada pelo Real Decreto 738/1997,

de 23 de mayo.

Está ainda publicado no portal oficial, boe.es, uma compilação com as normas relevantes para o

enquadramento do tema, denominado de «Código de Violência de Género y Doméstica»

FRANÇA

Existem vários mecanismos de apoio à violência doméstica (violence conjugale). Desde logo, estão

disponíveis contactos telefónicos de organizações e associações de apoio às vítimas de violência doméstica.

Depois, têm vindo a ser introduzidas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal no sentido

de agravar as molduras penais para este crime e para os crimes afins, e fortalecer as medidas de apoio e

proteção à vítima, como se verifica, por exemplo, com a recente aprovação da Loi 2018-703, du 3 août 2018,

renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes.

Quando uma pessoa é vítima de violência doméstica, o juiz do tribunal de família, a pedido da vítima, pode

ordenar uma medida de proteção urgente que inclui, por exemplo, a expulsão do agressor da casa de morada

de família, ou proibir o agressor de contactar com a vítima, conforme previsto no artigo 515-11 do Código Civil.