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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ou autoridades competentes, caso tenham motivos razoáveis para crer que foi praticado um ato de violência

grave, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, e seja de prever a prática de novos atos

de violência graves».

Refira-se finalmente que as comissões de proteção de crianças e jovens são «instituições oficiais não

judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr

termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento

integral»4, reguladas na Lei n.º 174/99, de 1 de setembro (lei de proteção de crianças e jovens em perigo).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Não foram encontradas outras iniciativas ou petições pendentes com incidência direta sobre a Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro ou sobre os temas nela tratados, nomeadamente, a prevenção da violência

doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas.

Contudo, importa salientar que apenas nesta Legislatura foram já apresentadas 40 iniciativas sobre a

matéria da violência doméstica: 25 projetos de lei e 15 projetos de resolução, encontrando-se pendentes, à

data da elaboração desta nota técnica 7 projetos de lei (três dos quais referidos no ponto I – A iniciativa) e 4

projetos de resolução.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, apenas localizamos, na presente legislatura, o

Projeto de Lei n.º 1013/XIII/4.ª (PAN) – Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de

Setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas

de violência doméstica, atinente à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, objeto da presente iniciativa. Este foi

rejeitado na generalidade, em 26 de outubro de 2018, com votos contra do PSD, PS, PCP, PEV, votos a

favor de Paulo Trigo Pereira (PS), BE, PAN e a abstenção do CDS-PP.

Na anterior Legislatura e igualmente dirigidas a introduzir alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

foram encontradas quatro iniciativas legislativas que foram discutidas e votadas em conjunto na especialidade

e aprovado por unanimidade o texto final apresentado para votação final global, em 22 de julho de 2015,

tendo dado origem à Lei 129/2015 de 3 de setembro de 2015 – Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, sendo elas as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 961/XII/4.ª (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção

das vítimas de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 769/XII/4.ª (PSD/CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

– Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de

outras formas de violência em contexto familiar

– Proposta de Lei n.º 324/XII/4.ª (Gov) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas.

Ainda na XII legislatura, foi aprovado, com votos a favor dos PSD e do CDS-PP e contra do PS, PCP, BE,

PEV, o texto finalrelativoà Proposta de Lei n.º 75/XII/1.ª (Gov) – Procede à alteração do Código Penal,

4 Artigo 12.º da Lei n.º 174/99.