O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

88

de trabalho, e a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativa à luta

contra o tráfico de seres humanos, entretanto substituída pela Diretiva 2011/36/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres

humanos e à proteção das vítimas14.

No âmbito da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

(Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada, no domínio da justiça, pelo Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de

novembro), são atribuídas a estas entidades competências em matéria de prevenção e combate à violência

contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes, entre outros.

No que concerne a iniciativas pendentes, com conexão com as matérias abordadas na presente iniciativa,

registam-se as seguintes iniciativas:

 Proposta de Lei n.º 112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às

Vítimas de Crimes, que baixou à Comissão para nova apreciação na generalidade, por um período

de 60 dias, no dia 6 de abril de 2018;

 Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando

restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência

doméstica e elevando a moldura penal deste crime;

 Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,

impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a

suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica;

 Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segundaalteração ao Código de Processo Penal,

permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver

fortes indícios da prática do crime de perseguição;

 Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de

violência doméstica;

 Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas;

 Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso

sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de

Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes

de ameaça, coação e perseguição (stalking);

 Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em

matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14

de janeiro);

 Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de

ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima

alteração ao Código Penal);

 Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crime público do crime de

perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de

aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima

primeira alteração ao Código de Processo Penal);

 Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência

doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito

(sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à

assistência das suas vítimas);

14 Diretiva transposta para a ordem nacional pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.