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10 DE ABRIL DE 2019

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3 – As medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo

para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos, no prazo de 90 dias (artigo 29.º e n.º 1 do

artigo 44.º); e,

4 – O processamento do subsídio de proteção das mulheres vítimas de violência, no prazo de 60 dias

(artigo 33.º).

Igualmente relevante é o número de relatórios anuais a que a iniciativa obriga diversas instituições:

1 – CadaCPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até março de cada ano, um relatório anual

sobre a sua atividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres (n.º 2 do artigo

10.º).

2 – A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até junho de cada ano, um relatório

anual sobre a sua atividade (n.º 2 do artigo 6.º).

3 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das

situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria, o qual deve também

conter um diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de violência.

A iniciativa é composta por 45 artigos cujo conteúdo acima se abordou sumariamente, dizendo o último

respeito à entrada em vigor da lei, que o proponente pretende fazer coincidir com o dia seguinte ao da sua

publicação, não obstante a mesma se encontrar condicionada por um número significativo de matérias

(incluindo a própria lei – Cfr. n.º 1 do artigo 44.º) que carecem de regulamentação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro12 aprova, em anexo, o Estatuto da Vítima, estabelecendo um conjunto

de princípios gerais e de direitos das vítimas de crimes, como sejam o direito de informação, proteção e

assistência. Após avaliação, as vítimas podem ser consideradas especialmente vulneráveis, o que lhes

confere especial proteção, estando também previstas regras específicas no caso de crianças vítimas. Prevê-se

a existência de uma rede de gabinetes de atendimento à vítima no âmbito das forças e serviços de segurança

e a formação dos profissionais suscetíveis de entrar em contacto com vítimas de crimes, «a fim de aumentar a

sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não

discriminatória e com respeito e profissionalismo». Conforme se refere na própria Lei n.º 130/2015, este

regime não prejudica a aplicação de regimes específicos de vítimas de determinados crimes. Um desses

regimes específicos é o que existe relativamente às vítimas de violência doméstica, de que se indica abaixo a

legislação mais relevante.

Em termos de compensação às vítimas, importa mencionar a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro13, que

aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e violência doméstica. Esta lei

foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, que regula a constituição e o

funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, e pela Portaria n.º 403/2012, de 7 de

dezembro, que aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por

parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si

ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às

vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.14

Especificamente em relação às vítimas de violência doméstica, a Lei n.º 61/91, de 13 de agosto, que

«garante proteção adequada às mulheres vítimas de violência», visa, conforme consta do seu artigo 1.º,

reforçar os mecanismos de proteção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente

o estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência; a

1212 E procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. 13 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 14 Nos termos do artigo 20.º da respetiva orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.