O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

95

Crianças, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, aprovados pela

Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º

19/2004, ambos de 2 de abril;

– A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º

4/2013, de 14 de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21

de janeiro;

– A Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas, aberta à assinatura

em Estrasburgo em 24 de novembro de 1983, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º

16/2000, de 3 de março e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 4/2000, de 6 de março.

O Acordo-quadro europeu sobre a violência e o assédio no trabalho, assinado a 26 de abril de 2007 pelos

parceiros sociais europeus, o qual determina que as federações membros das partes signatárias cooperem na

melhoria das condições de trabalho através da criação e da promoção de mecanismos para identificar,

prevenir e gerir problemas de assédio e violência que ocorrem no local de trabalho, e a Decisão-Quadro

2002/629/JAI do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos,

entretanto substituída pela Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011,

relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas18.

Refira-se ainda que no âmbito da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada, no domínio da justiça, pelo Decreto-

Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro), são-lhes atribuídas competências em matéria de prevenção e combate

à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes, entre outros.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Com conexão direta com a matéria abordada na presente iniciativa localizamos a Proposta de Lei n.º

112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, que baixou

à Comissãopara nova apreciação na generalidade, por um período de 60 dias, no dia 6 de abril de 2018.

Inexistem petições pendentes relacionadas com a matéria objeto da iniciativa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em legislaturas anteriores localizamos as seguintes iniciativas de âmbito geral associadas aos temas

vítimas de violência ou vítimas de crime:

 Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP) – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, Regime

de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, o qual foi

aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV e a abstenção do PS, tendo dado

origem à Lei n.º 121/2015 – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o

regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

 Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª (BE) – Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas, que

foi rejeitado em 15 de março de 2013, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP e a favor do PCP,

BE, PEV;

 Proposta de Lei, n.º 295/X/4.ª (Governo) – Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas

de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de

30 de outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de agosto. A proposta foi aprovada com os votos a favor do

PS, PSD, CDS-PP, Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Areia de Carvalho (N insc.) e abstenção do

PCP, BE, PEV, tendo dado origem à Lei n.º 104/2009 – Aprova o regime de concessão de

18 Diretiva transposta para a ordem nacional pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.