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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

 Proposta de Lei n.º 256/VII/4.ª (Governo) – Altera o Decreto-lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que

aprovou o regime jurídico de proteção as vitimas de crimes violentos, a qual foi aprovada com os

votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Areia de Carvalho (N insc.) e

a abstenção do PCP, BE, PEV, tendo dado origem à Lei n.º 136/1999 – Primeira alteração ao Decreto-

lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de proteção as vítimas de crimes

violentos;

 Projeto de Lei n.º 108/VII/1.ª (CDS-PP) – Altera o regime jurídico de proteção às vítimas de crimes

violentos. A iniciativa foi aprovada por unanimidade tendo dado origem à Lei n.º 10/1996 – Altera o

regime jurídico de proteção as vítimas de crimes violentos;

 Projeto de Lei n.º 24/VI/1.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção legal devida aos

cidadãos vítimas de crimes. A Iniciativa caducou em 26 de outubro de 1995;

 Projeto de Lei n.º 770/V/4.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção legal devida aos

cidadãos vítimas de crimes, cuja discussão conjunta com a Proposta de Lei n.º 200/V/4.ª (Governo) –

Autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações as vítimas de crimes, deu origem à Lei

n.º 64/1991 – Autorização legislativa ao Governo para estabelecimento de regime de indemnizações

às vítimas de crimes;

 Projeto de Lei n.º 292/IV/2.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção legal devida aos

cidadãos vítimas de crimes; e,

 Projeto de Lei n.º 428/III/2.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção devida aos

cidadãos vítimas de crimes.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares peticionados nesta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Deve assinalar-se que ao prever a atribuição de um subsídio de proteção (artigo 33.º), proteção jurídica

(artigo 34.º), abono de família (artigo 35.º) e isenção das taxas moderadoras (artigo 36.º), o projeto de lei em

apreço parece envolver encargos orçamentais. Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, está vedada aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam,

no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão»).

Com efeito, a iniciativa pretende acautelar essa limitação ao fazer coincidir, no artigo 45.º, a sua entrada

em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Porém, não o faz

em relação a todo o diploma, mas em relação apenas às normas que acarretam encargos orçamentais. Uma

vez que não as específica, sugere-se que, em sede de especialidade, por uma questão de clareza de

aplicação normativa e de cumprimento da chamada lei-travão, seja ponderada a possibilidade de alterar a

norma sobre a entrada em vigor de forma a fazer coincidir o início de vigência desta iniciativa, e não apenas

de algumas normas, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.