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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade

física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente

de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…)

perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta.

Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas de violência às quais é garantida proteção num

Estado-Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo

simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.

O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas

aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de

informação e apoio adequados.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

No que se refere à formação das entidades envolvidas, a resolução do Parlamento Europeu que estabelece

normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, refere que a

Comissão e os Estados-Membros devem prever diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para

todos os profissionais que trabalham com as vítimas da criminalidade, como por exemplo os profissionais do

direito, agentes da polícia, procuradores, juízes (…).

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 4/2015, de 27 de abril, del Estatuo de la Víctima del Delito, forneceu o marco legal de apoio à vítima,

através da definição do papel das autoridades quer de âmbito legal, quer também de âmbito social, não se

limitando apenas aos processos que as envolvem. Este estatuto cataloga, de uma forma geral, os direitos

processuais e alguns não processuais de todas as vítimas de crimes, com referências expressas àquelas que

requerem necessidades especiais ou que são especialmente vulneráveis como o caso das crianças. As

vítimas que necessitam de cuidados especiais têm também quadros normativos específicos, nomeadamente:

 A Ley 35/1995, de 11 de diciembre20, de ayuda y asistencia a víctimas de delitos violentos y contra la

libertad sexual;

 A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor;

20 O regulamento de ajuda às vitimas dos crimes violentos e contra a liberdade sexual foi depois aprovado pelo Real Decreto 738/1997, de 23 de mayo.