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10 DE ABRIL DE 2019

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 A Ley Orgnánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de

Género; e

 A Ley 29/2011, de 22 de septiembre, de Reconocimiento y Protección Integral a las Víctimas del

Terrorismo.

FRANÇA

O France Victimes, anteriormente denominado de INAVEM –Institut national d’aide aux victime et de

médiation, é a federação nacional das associações de apoio à vítima, com a finalidade de promoção e

desenvolvimento da assistência às vítimas, práticas de mediação e outras que possam melhorar o

reconhecimento das vítimas.

Embora não tenha carácter público, esta federação de associações é responsável por coordenar a resposta

a dar às vítimas, através das associações membro, possuindo relações institucionais com as autoridades

públicas desde o ministério público aos hospitais.

No âmbito legislativo, várias medidas existem no que à proteção das vítimas de determinados crimes diz

respeito, com especial incidência naquelas que mais fragilidades apresentam, como crianças ou vítimas de

violência doméstica. A título exemplificativo e para o crime de violência sexual e de violência doméstica, foram

recentemente aprovadas (Loi 2018-703, du 3 août) alterações ao código penal e ao código de processo penal,

no sentido de, entre outros, reforçar a proteção dos menores vítimas de violência sexual.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 20 de março de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo

sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta

na página da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o

proponente que a sua iniciativa tem um impacto neutro no género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

• Impacto orçamental

Atento ao exposto na parte I desta nota técnica, importa relembrar que o facto de a iniciativa contemplar

como medidas a adotar a criação de uma rede pública de apoio às vítimas de violência e a integração de

algumas já existentes, a atribuição de um subsídio de proteção às vítimas e a garantia de um abono de família

respeitante aos seus filhos menores, a realização de campanhas anuais de sensibilização, a elaboração

bianual de um guia, o reforço de meios técnicos e humanos na CITE e CIG e o número de serviços gratuitos

previstos na iniciativa, entre outros, indiciam que a mesma terá um impacto significativo no aumento da