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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2 – As condutas previstas no número anterior praticadas por meio de violência ou ameaça grave são

punidas com pena de prisão de três a dez anos»

– cfr. exposição de motivos e alterações aos artigos 163.º e 164.º do CP;

 Substitui, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, o elemento do tipo «opor

resistência» pelo novo elemento «manifestar o seu dissentimento» – cfr. alteração ao artigo 165.º do CP;

 Adita novas circunstâncias agravantes dos crimes de coação sexual, de violação e de abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência, bem como dos crimes previstos nos artigos 167.º a 176.º, prevendo que as

penas previstas nesses artigos sejam agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima

for «cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou tenha

mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos cônjuges, ainda que sem coabitação»3 ou for

«pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença» – cfr. aditamento das novas

alíneas b) e d) ao n.º 1 do artigo 177.º do CP;

 Alteração da sistemática do Código Penal, sendo aditada ao Livro II do Título I do Capítulo V, a Secção

III com a epígrafe «Disposições comuns», integrada pelos artigos 177.º a 179.º4.

Esta iniciativa do PS pretende ainda alterar o artigo 200.º do Código de Processo Penal, relativo a

proibição e imposição de condutas, aditando-lhe um novo n.º 4 (passando o atual n.º 4 a n.º 5) nos termos do

qual «as obrigações previstas na alínea d) do n.º 1» (não contactar, por qualquer meio, com determinadas

pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios) «também podem ser impostas pelo juiz ao arguido,

se houver fortes indícios da prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, independentemente

das penas de prisão aplicáveis» – cfr. artigo 4.º.

Prevê-se a entrada em vigor destas alterações «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» –

cfr. artigo 5.º.

I c) Antecedentes

Através da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, foram aprovadas alterações ao Código Penal, autonomizando o

crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os

crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento da Convenção de Istambul.

Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.os 515/XII/3.ª (CDS-PP), 517/XII/3.ª (PSD), 647/XII/3.ª

(PSD e CDS-PP), 649/XII/3.ª (PS), 661, 663, 664 e 665/XIII/3.ª (BE) cujo texto de substituição apresentado

pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19 de junho de 2015 por unanimidade.

De referir que esta lei foi trabalhada no Grupo de Trabalho – Implicações Legislativas da Convenção de

Istambul, constituído em 26 de março de 2014 no âmbito da 1.ª Comissão, e da qual fizeram parte os

Deputados Carla Rodrigues (PSD – coordenadora), Isabel Moreira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António

Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).

Este Grupo de Trabalho promoveu um debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações e

alterações legislativas dela decorrentes, através da audição e auscultação de diversas entidades. Foram

ouvidos a ASJP, o SMMP, a APAV, AMCV, UMAR, P&D Factor, o Prof. Dr. Rui Pereira, a Juíza Conselheira

Dra. Clara Sottomayor, a CIG e APMJ; e foram recebidos pareceres do CSM, CSMP, APMJ, Amnistia

Internacional Portugal, ASJP, Mestre Inês Ferreira e Prof.ª Dr.ª Carlota Pizarro Almeida do IDPCC, Igualdade

Parental e CITE.

No que respeita especificamente aos crimes de coação sexual e de violação, a Lei n.º 83/2015, de 5 de

agosto, introduziu as seguintes alterações:

3 Note-se que a atual alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º, que é renumerada passando a alínea c), prevê agravação “se a vítima se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela (…)”. 4 Não se trata de uma efetiva alteração, pois limita-se a repetir o que já hoje consta do Código Penal pelo menos desde a revisão de 1995, operada através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Cremos que o PS possa ter incorrido em erro ao dar como boa a versão consolidada do Código Penal disponível no site do Diário da República, que, de facto, omite essa secção.