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10 DE ABRIL DE 2019

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Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais refere:

«No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas

formas de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão

de verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências formais das medidas de

coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só será aplicada ao fim de anos de

processo penal. A vítima precisa de uma resposta imediata.

Ora, o crime de perseguição tem pena até 3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação

de proibição de contactos, prevista no artigo 200.º do CPP».

Este parecer até sugeria uma proposta de redação para um novo número a aditar ao artigo 200.º do CPP.

Sobre esta matéria, além do projeto de lei ora em apreciação, encontram-se pendentes as seguintes

iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de

condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição» –

agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) – «Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição

de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (trigésima terceira alteração

ao Código de Processo Penal)» – agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) – «Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,

permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima» – agendado para

o Plenário de 16 de abril de 2019;

 Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) – «Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,

permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver

fortes indícios da prática do crime de perseguição» – agendado para o Plenário de 16 de abril de

2019;

 Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Consagra a natureza de crime público ao crime de

perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de

aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código penal e trigésima

primeira alteração ao Código de Processo Penal)» – agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª – Reformula os crimes

de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do

disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de

contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking).

2. Esta iniciativa pretende, por um lado, proceder à quadragésima sétima alteração do Código Penal,

adequando os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ao disposto

na Convenção de Istambul, e, por outro lado, à trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal,

alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição aos crimes de ameaça, coação e

perseguição.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de