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10 DE ABRIL DE 2019

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 Foi eliminado, quer no n.º 2 do artigo 163.º (coação sexual), quer no n.º 2 do artigo 164.º (violação), o

elemento do tipo «e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de

dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou»;

 No crime de coação sexual sem violência ou ameaça grave foi elevada a moldura penal de prisão até 2

anos para prisão até 5 anos;

 No crime de violação sem violência ou ameaça grave foi elevada a moldura penal de prisão até 3 anos

para prisão de 1 a 6 anos;

 Foi aditado um novo n.º 2 ao artigo 178.º, prevendo-se que quando o procedimento pelos crimes

previstos no artigo 163.º (coação sexual) e 164.º (violação) depender de queixa, o Ministério Público possa dar

início ao mesmo, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus

autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

Importa referir que nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, foi discutida quer a

questão de os crimes de coação sexual e de violação assentarem no não consentimento da vítima, quer a

questão da transformação da natureza destes crimes em crimes públicos, matérias que foram propostas pelo

BE [e rejeitadas com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP – cfr.

Relatório de nova apreciação e da discussão na especialidade dos Projetos de Lei n.os 515/XII/3.ª (CDS-PP),

517/XII/3.ª (PSD), 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), 649/XII/3.ª (PS), 661, 663 664 e 665/XIII/3.ª (BE)], tendo sido,

em alternativa, aprovada a solução legislativa suprarreferida proposta pelo PSD e pelo CDS-PP.

Note-se que as alterações a este respeito constantes da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, visaram tornar

mais clara a existência de dois tipos de coação sexual e de violação: aquelas que assentam na violência e

ameaça grave, colocação da vítima em estado inconsciente ou na impossibilidade de resistir, e aquelas que

assentam no constrangimento da vítima por qualquer outro meio. As primeiras estão plasmadas nos atuais n.os

1 dos artigos 163.º e 164.º e são punidas com penas mais graves, pela maior ofensividade dos meios

utilizados, e as segundas nos atuais n.os 2 desses mesmos artigos. A Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto,

procurou dar, assim, cumprimento à Convenção de Istambul ao deixar claro no Código Penal que qualquer

meio de constranger uma vítima é suscetível de integrar estes crimes, sendo certo que constranger é, para

este efeito, levar alguém a fazer alguma coisa que não quer.

De referir que o artigo 36.º da Convenção de Istambul5 prevê o seguinte:

«Artigo 36.º

Violência sexual, incluindo violação

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos

no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;

b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;

c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.

2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa,

avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou

contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.»

Sobre esta matéria, além da iniciativa em apreço do PS, encontram-se atualmente pendentes as seguintes

iniciativas legislativas:

5 Esta Convenção, ratificada por Portugal através do Decerto do PR n.º 13/2013, de 21 de janeiro (a RAR 4/2013, de 21 de janeiro, aprovou esta Convenção), entrou em vigor dia 01/08/2014.