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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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 Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – «Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,

adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal» – discutido na generalidade em 10

de janeiro de 2019, baixou à 1.ª Comissão sem votação;

 Projeto de Lei n.º 1058/XIII/4.ª (BE) – «Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no

Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)» –

discutido na generalidade em 10 de janeiro de 2019, baixou à 1.ª Comissão sem votação;

 Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de

ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao

Código Penal)» – agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019.

No que se refere ao crime de perseguição, este crime foi criado através da já referida Lei n.º 83/2015, de

5 de agosto, sendo que na origem desta criminalização estiveram os Projetos de Lei n.os 647/XIII/3.ª (PSD e

CDS-PP), 659/XIII/4.ª (PS) e 663/XII/4.ª (BE).

O artigo 154.º-A do Código Penal prevê o seguinte:

«Artigo 154.º-A

Perseguição

1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou

indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de

determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.

2 – A tentativa é punível.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas

específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5 – O procedimento criminal depende de queixa».

Na especialidade, estas normas, que decorrem de proposta de substituição apresentada pelo PSD e CDS-

PP em relação ao Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), foram aprovadas com a seguinte votação:

n.os 1, 2 e 3: aprovados, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE, e contra do PS; n.º 4: aprovado

por unanimidade; n.º 5: aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, e a abstenção do BE –

cfr. Relatório de nova apreciação e da discussão na especialidade dos Projetos de Lei n.os 515/XII/3.ª (CDS-

PP), 517/XII/3.ª (PSD), 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), 649/XII/3.ª (PS), 661, 663 664 e 665/XIII/3.ª (BE).

Importa referir que, no âmbito deste processo legislativo, os pareceres do Conselho Superior do Ministério

Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais alertaram para a necessidade de revisão do

artigo 200.º do Código de Processo Penal, de modo a permitir a aplicação das medidas nele previstas ao

crime de perseguição.

Com efeito, o parecer do Conselho Superior do Ministério Público refere:

«Atenta a moldura penal abstrata proposta para esta conduta [pena de prisão até três anos ou pena de

multa no casos do projetos do PSD/CDS-PP (647/XII/4.ª) e PS (659/XII/4.ª) e pena de prisão até três anos no

caso do BE (663/XII/4.ª)] deverá ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação

de proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP (rectius a proibição de «não contactar,

por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios», previsto na

alínea d) do número 1 daquele artigo), assim contribuindo para a cessação imediata da conduta. Embora em

geral seja de manter aquele limiar mínimo (pena superior a três anos) deverão ser excecionadas as situações

de fortes indícios da prática do crime de perseguição. A vítima não pode ser constrangida a esperar pela

decisão final, devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um

Estado de direito.»