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10 DE ABRIL DE 2019

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e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação

e perseguição (stalking)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 20 de março de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público

e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 16 de abril de 2019, em conjunto com outras iniciativas legislativas.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende, por um lado, proceder à 47.ª alteração do Código Penal, adequando os

crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência1 ao disposto na

Convenção de Istambul, e, por outro lado, à 31.ª2 alteração ao Código de Processo Penal, alargando o âmbito

de aplicação da medida de coação de proibição aos crimes de ameaça, coação e perseguição – cfr. artigo 1.º.

Nesse sentido, o PS propõe, em síntese, as seguintes alterações ao Código Penal (CP) – cfr. artigos 2.º e

3.º:

 Introduz a expressão «sem consentimento» nos crimes de coação sexual e de violação, «centrando-os,

de modo inequívoco, na falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso à violência ou

ameaça grave opera como agravante do tipo legal». Nessa medida, o PS inverte a lógica da atual redação

destes crimes, que já hoje assentam na existência de dois tipos de coação sexual e de violação (atualmente o

tipo previsto no n.º 1 dos artigos 163.º e 164.º assenta na violência e ameaça grave, colocação da vítima em

estado inconsciente ou na impossibilidade de resistir, e o tipo previsto no n.º 2 desses mesmos artigos, que

assenta no constrangimento da vítima por qualquer outro meio), passando a prever-se o seguinte:

o Crime de coação sexual – artigo 163.º do CP:

«1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem e sem o seu

consentimento, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 – A conduta prevista no número anterior praticada por meio de violência ou ameaça grave é punida

com pena de prisão de um a oito anos».

o Crime de violação – artigo 164.º do CP:

«1 – Quem, sem o seu consentimento, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

1 Só por lapso é que o artigo 1.º (objeto) se refere ao crime de “importunação sexual” porquanto não é proposta nenhuma alteração a este crime, previsto no artigo 170.º do Código Penal (CP). Presumimos que o PS se queira antes reportar ao crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto no artigo 165.º do CP, que é objeto de alteração neste Projeto de lei. Note-se que nesse sentido também aponta o título da iniciativa, embora este não se refira com rigor a este crime, falando antes em “abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz”. 2 Tratar-se-á, na verdade, da 32.º alteração ao Código de Processo Penal (CPP). O PS não teve em consideração a alteração ao CPP operada através da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conforme se depreende da redação do corpo do artigo 4.º do Projeto de Lei.