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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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 Seja imposto ao Estado um reforço de meios técnicos e humanos na Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego (CITE) e na Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) – artigo

42.º.

Importa realçar o seguinte na estrutura da rede pública de apoio às vítimas de violência proposta na

iniciativa:

1 – De acordo com o diploma, o atendimento, apoio e encaminhamento das vítimas de violência é

assegurado por diversas entidades em simultâneo: a CPAV através dos seus núcleos de atendimento, centros

de atendimento já constituídos (n.º 1 do artigo 12.º e 13.º) e centros de atendimento6 a criar e/ou centros de

atendimento especializado a criar7 – artigo 19.º) e por linhas telefónicas de atendimento, incluindo uma linha

verde8 (artigo 21.º e 22.º), as quais terão agregado um serviço SOS a fim de garantir um atendimento na

língua materna da vítima9 (artigo 25.º); e,

2 – Para além das casas de apoio referidas no n.º 1 do artigo 17.º é assegurado à vítima um acolhimento

temporário em lugar seguro nos termos previstos no artigo 27.º (apoio residencial).

Por outro lado importa destacar o assinalável número de atos gratuitos que a iniciativa introduz:

1 – Todos os serviços prestados pela rede pública de apoio (artigo 30.º), incluindo10 as linhas telefónicas

de atendimento (alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 21.º)

2 – O apoio e aconselhamento jurídico prestados pela CITE e CIG (artigo 42, n.º 2);

3 – A assistência médica e medicamentosa à vítima de violência e às crianças e jovens do respetivo

agregado familiar pelos serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 31.º)11;

4 – A consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 34.º) e o

apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e

nomeação e pagamento de honorários com o advogado, independentemente da insuficiência de meios

económicos (n.os 1 a 3 do artigo 34.º);

5 – A elaboração e distribuição bianual, de um Guia das vítimas de violência (artigo 41.º)

Igualmente significativa é a quantidade de matérias que carecem de regulamentação e os diferentes prazos

indicados para o efeito, a referir:

1 – A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio e a integração das estruturas já

existentes, no prazo de 90 dias (artigo 20.º e n.º 1 do artigo 44.º);

2 – O apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de proteção das vítimas de

prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual, no prazo de 180 dias (artigo 28.º e n.º 2 do artigo

44.º);

6 Alerta-se porém para o disposto no n.º 2 do artigo 13.º que refere “os centros de atendimento já existentes são integrados nas CPAV (pese embora inexista no diploma a previsão de qualquer norma revogatória), o que poderá suscitar dúvidas quanto ao enquadramento dos centros de atendimento a criar referidos no artigo 19.º cotejado com o n.º 1 do artigo 17.º. Todavia, uma vez que pelo artigo 24.º da iniciativa, é atribuída à CPAV a obrigação de assegurar um serviço de atendimento especializado, eventualmente prestado pelos centros de atendimento especializado referidos no n.º 2 do artigo 19.º, poderá inferir-se que também os centros de atendimento a que se reporta o artigo 19.º, se enquadram na estrutura e organização da CPAV atenta a redação do artigo 20.º da iniciativa. 7 Os n.ºs 1 e 2 do artigo 19, referem reportam-se respetivamente a centros de atendimento e a centros de atendimento especializado a criar dentro de organismos públicos: Serviço Nacional de saúde, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviços de Emprego, de formação profissional e Segurança Social. 8 Esta aparentemente apenas para receber denúncias de violência. 9 O objetivo desta parece ser o de prestar o mesmo serviço que as linhas de atendimento telefónico apenas se distinguindo destas por estar dirigidas a estrangeiros 10 Presume-se que seja igualmente gratuito o serviço de tradução e interpretação previsto no artigo 26.º, que deve ser assegurado/garantido pelo Estado. 11 Note-se que no artigo 36.º é feita uma nova referência ao não pagamento dos serviços prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição, que ficam isentas do pagamento de taxas moderadoras. Ora, salvo melhor opinião, a gratuitidade que encontra previsão legal no artigo 31.º para todas as vítimas de violência, absorve a isenção prevista no artigo 36.º para as vítimas de violência nele especificadas, pelo que o conteúdo do artigo 36.º parece redundante. De duas uma, ou os serviços prestados no âmbito do SNS são gratuitos para todas as vítimas de violência ou, pelo contrário, não o são, exceto para as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição que ficam isentas do seu pagamento.