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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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as modalidades da redução da duração do trabalho diário, devem ser determinados pela legislação e a prática

nacionais. As pausas ou a redução da duração do trabalho diário devem ser contadas como tempo de trabalho

e remuneradas em conformidade.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Em 20 de março de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito sobre a iniciativa ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género.

Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género parece não corresponder ao escopo da

presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem, ab initio, que «A iniciativa estenderá de

forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o direito a dispensa de atividade em caso de

parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável, equilibrada e consensual entre todos os

intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida familiar e pessoal dos advogados, sem que

seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos motivos invocados, a sempre necessária

celeridade da justiça», parecendo, por isso, ser reconhecido um impacto neutro sobre o género («advogados e

advogadas»).

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

FIGUEIREDO, Lara Roque [Et. al.] – Advocacia: substantivo também feminino. In 8.º Congresso dos

Advogados Portugueses [Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 19 março de 2019]. P. 72-74. Disponível

na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126829&img=12592&save=true>.

Resumo: Os autores deste artigo apresentado na 3.ª Secção do Congresso dos Advogados Portugueses –

Administração de Justiça – debruçam-se sobre a análise dos direitos sociais dos advogados, nomeadamente

no âmbito da licença parental e da assistência na doença. Estes direitos estão desadequados da realidade

social das restantes profissões e as recentes alterações (isenção criada pela Ordem dos Advogados para as

advogadas do pagamento de duas quotas mensais em caso de gravidez) apontam para a desigualdade do

género que, segundo os autores, importa corrigir.

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