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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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A renovação automática dos contratos de arrendamento não habitacional a prazo passa a obedecer um

período de renovação mínimo de cinco anos, mas a renovação pode ser afastada por vontade das partes,

manifestada com pré-aviso que passa a obedecer a regras mais simples.

Entre os fundamentos de denúncia unilateral, mantém-se inalterado o regime de denúncia para realização

de obras de demolição e considera-se injustificada a possibilidade de denúncia pelo senhorio para sua

habitação porque tal é mais do que improvável neste tipo de locado.

Continua a admitir-se, como até aqui, a denúncia injustificada, livre, pelo senhorio, mas com um pré-aviso

mínimo de três anos e sem que dela possa resultar uma duração mínima do contrato inferior a cinco anos.

Estabelece-se um regime de indemnização por denúncia unilateral ou oposição à renovação do contrato

pelo senhorio, adotando-se o regime de conceder ao arrendatário uma indemnização de clientela sempre que

o senhorio o faça para instalar no locado um novo estabelecimento empresarial, seu ou de terceiro, assim

compensando a perda de clientela angariada pelo arrendatário e que iria ser-lhe subtraída com o

enriquecimento injustificado de outrem.

Os fatores considerados para a definição do valor da indemnização a pagar ao arrendatário têm também

em conta outros danos diretamente causados pela cessação do contrato, provocada pelo senhorio sem

invocação de outro motivo que não seja a manifestação do seu livre arbítrio, nomeadamente custos laborais,

de devolução de financiamentos recebidos e não utilizados ou os custos não amortizados de obras por si feitas

no locado e que o valorizam.

No essencial, o regime das obras mantém as regras vigentes se bem que com algumas alterações, isto é,

responsabilizando respetivamente locador e arrendatário pelas obras que a cada um deles sejam devidas e

introduzindo um mecanismo de atualização de rendas, após a realização de obras de beneficiação do locado

não exigíveis ao senhorio, que se considera um incentivo à modernização do parque imobiliário embora o

arrendatário não seja obrigado a suportar tais obras, se elas não forem inadiáveis.

Os regimes do trespasse, da cessão da posição contratual, em geral, e da mera cessão da exploração de

estabelecimento são clarificados, com aperfeiçoamento das respetivas caracterizações.

A sucessão por morte é deferida a todos os que, no locado, continuem a exercer a atividade empresarial do

falecido e alarga-se esta sucessão aos trabalhadores do estabelecimento que já ali viessem a exercer

atividade há três ou mais anos e que ali pretendam continuar a mesma atividade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei regula o regime dos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de

comércio, exercício de profissões liberais, e para outras atividades de natureza cultural, recreativa, de

solidariedade social e associativa.

2 – Considera-se ser para indústria, para comércio, exercício de profissões liberais ou outras atividades de

natureza cultural, recreativa, de solidariedade social e associativa em que ao prédio arrendado ou a parte dele

seja dado fim direta ou predominantemente relacionado com uma dessas atividades quando tal utilização

esteja expressamente prevista no contrato de arrendamento.

3 – Nos termos do número anterior são abrangidos o arrendamento e qualquer outra forma de locação de

espaços ou lojas em edifícios ou superfícies que sejam destinados especificamente a atividades industriais,

comerciais ou a outros serviços e estejam localizados em áreas como centros comerciais, parques

empresariais ou outras afins.

Artigo 2.º

Universo de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e às situações

contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.

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