O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 2019

69

Artigo 22.º

[…]

1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) [Revogada];

h) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Divisão Jurídica

A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau,

à qual compete:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;

d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e

assegurar a representação judicial da ADoP;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Conselho Consultivo

1 – O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres

não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.

2 – O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da ADoP, que preside;

b) O diretor executivo da ADoP;

c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,

IP);

d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

g) [Anterior alínea h)];

h) [Anterior alínea i)];

i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante da Ordem dos Médicos

l) Um representante do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas