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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e proteção da saúde dos

praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou

comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela

AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da

presente lei, relativos a:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado].

Artigo 41.º

[…]

1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22

de agosto.

2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações

relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e

reinício da atividade desportiva previsto no n.º 5 do artigo 33.º;

g) A não verificação e acompanhamento por parte das federações desportivas do cumprimento das

sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos praticantes desportivos, designadamente nos

casos de mudança de modalidade desportiva.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 50.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC: