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16 DE ABRIL DE 2019

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do Ministério responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º-B

Estrutura orçamental

1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:

a) Dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, emissões de certidões e fotocópias, e da

utilização de instalações afetas à ADoP;

c) As coimas nos termos e percentagens estabelecidas na lei;

d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;

e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;

f) Comparticipações de qualquer tipo de entidade;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob

proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a

execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano

seguinte.

4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas

para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental.

5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 29.º-C

Custas

1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto

violações das normas antidopagem.

2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo que seja sancionado em procedimento

contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP no procedimento contraordenacional e pelo CDA,

ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.

3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 UC nos procedimentos

contraordenacionais e a 25 UC nos procedimentos disciplinares.

Artigo 29.º-D

Mapas de cargos de direção

Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 30.º-A

Laboratório de Análises de Dopagem

1 – O LAD é uma unidade autónoma que funciona junto do IPDJ, IP, e é dotado de autonomia técnica e

científica.

2 – Compete ao LAD: