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16 DE ABRIL DE 2019

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2 – A forma de notificação prevista na alínea a) do número anterior pode ser consumada com a assinatura

de auto de notificação por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, das

federações desportivas ou por recurso a qualquer das forças referidas no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 59.º-A

Aplicação das sanções disciplinares

1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, sendo aquele remetido de forma confidencial ao

presidente.

2 – O presidente, ao receber o processo, constitui a subcomissão e notifica o relator, sendo o processo

enviado a este nas 48 horas seguintes ao seu recebimento.

3 – A subcomissão tem 30 dias após a receção do processo para elaborar e notificar a deliberação à

ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.

4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à

porta fechada.

5 – A subcomissão delibera por maioria simples.

6 – As deliberações da subcomissão são sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova

apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.

7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral

do Desporto.

Artigo 79.º-A

Garantias

Às Federações Internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à

AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.»

Artigo 4.º

Aditamento do anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

É aditado à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, o anexo I com a redação constante do

anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alterações de sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação

atual:

a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Entidades Nacionais Antidopagem»;

b) São aditadas ao capítulo II:

i) A secção I com a epígrafe «Autoridade Antidopagem de Portugal», que inclui os artigos 16.º a 30.º;

ii) A secção II com a epígrafe «Laboratório de Análises de Dopagem», que inclui o artigo 30.º-A;

iii) A secção III com a epígrafe «Colégio Disciplinar Antidopagem», que inclui os artigos 30.º-B a 30.º-F.

Artigo 6.º

Norma transitória

Os processos disciplinares que à data de entrada em vigor da presente lei estejam em fase de instrução

nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para

decisão.