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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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tt) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade

aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos

relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus

metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de

um método proibido;

uu) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade

aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos

relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;

vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;

xx) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes

de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores,

identificados como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias

específicas não inclui os métodos proibidos;

yy) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de

substâncias e métodos proibidos;

zz) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o

propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto

por terceiros nela não envolvidos;

aaa) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma

substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos

ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de

uma organização antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância

proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que

preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam

proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo

demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a

melhorar o rendimento desportivo;

bbb) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer

substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.

Artigo 3.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.

2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal

de apoio, consoante o caso:

a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de

um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B

não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus

metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois

recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus

metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;

b) O recurso a um método proibido;

c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante

desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental,

por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte

biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios

estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);