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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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2 – O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito

das suas competências.

3 – Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b)

do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou

métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à

respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a norma internacional de

autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.

4 – A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de

praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar

numa competição desportiva internacional.

5 – Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.

6 – O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no

âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de

exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou

disciplinar em que incorrem.

7 – A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou

enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

Artigo 11.º

Autorização de utilização terapêutica

1 – À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de

autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial

Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP,

através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e

aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos,

relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional,

relativamente a praticante desportivo de nível internacional.

2 – A AMA tem o direito de rever todas as decisões da CAUT.

3 – O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação

desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma

internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.

4 – A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno;

b) Imparcialidade e independência;

c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

5 – O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo

de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um elemento designado pela CAUT;

c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.

6 – A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois

dias contados da sua constituição.

Artigo 12.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 – As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem: