O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 2019

89

4 – [Revogado].

Artigo 9.º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar

a existência da violação de uma norma antidopagem.

2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de

probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida

razoável.

3 – Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma

presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir

pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o

praticante desportivo está onerado com uma prova superior.

4 – Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os

meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.

5 – Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras

respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela norma internacional de laboratórios da AMA;

b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar

que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

6 – Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse

incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.

7 – Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a

um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os

resultados de qualquer análise.

8 – Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a

fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico

positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

9 – Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição

competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou

qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de

justiça natural.

10 – A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma

conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada

na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às

questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.

Artigo 10.º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes

regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,

sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os

mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.