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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

88

2 – A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o

mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que

não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100.

Artigo 5.º

Deveres do praticante desportivo

1 – Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu

organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.

2 – O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento

ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se

foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.

3 – O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou

competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

Artigo 6.º

Responsabilidade do praticante desportivo

1 – Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer

substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem

como pelo recurso a qualquer método proibido.

2 – A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para

a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.

3 – A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus

metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e

métodos proibidos ou na norma internacional de laboratórios.

Artigo 7.º

Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 – Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva

internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição

são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer

alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua

localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não

integradas em competições.

2 – A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,

coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos

indicados.

Artigo 8.º

Lista de substâncias e métodos proibidos

1 – A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

2 – A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no

âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité

Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos

Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.

3 – A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o

justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.