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16 DE ABRIL DE 2019

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d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de

dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;

e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,

nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de

dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa

de intimidação de uma potencial testemunha;

f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do

disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,

sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;

g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela

ADoP, num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante

desportivo referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um

dos controlos declarados como não realizados;

h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,

bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido

fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou

de outra justificação aceitável;

i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que

tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou,

fora de competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for

demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra

justificação aceitável;

j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma

antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de

suspensão, por outra pessoa;

k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir

demonstrar que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a

membro do pessoal de apoio que:

i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão da atividade desportiva;

ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por

uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse

comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;

iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas anteriores.

3 – Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço

de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.

4 – A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos

da alínea k) do n.º 2.

5 – Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas

que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.

Artigo 4.º

Realização de eventos ou competições desportivas

1 – A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas

podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos

definidos pela ADoP.