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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de

utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;

j) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição

dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;

k) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de

praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e

investigações da AMA;

l) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma

competição específica;

m) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;

n) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo fatores a ter em conta na avaliação do

grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a

menoridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o

nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco e atendendo a que a avaliação do grau de culpa do

praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes

para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, designadamente, não são fatores relevantes a

serem considerados na redução do período de inelegibilidade, o facto de que um praticante desportivo perder

a oportunidade de ganhar grandes somas de dinheiro durante um período de inelegibilidade, ou o facto de que

o praticante desportivo já ter pouco tempo na sua carreira, ou o momento do calendário desportivo;

o) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no

decorrer da competição;

p) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;

q) «Em competição», o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o

praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,

a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou

de outra organização antidopagem responsável;

r) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas

que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité

Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes

eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua

realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;

t) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou

internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;

u) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;

v) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada

federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;

w) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por

outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo

atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método

proibido ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor,

sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos

entraram no seu organismo;

x) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante

desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das

circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no

que respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam

detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram

no seu organismo;

y) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam

da portaria a que se refere o artigo 8.º;