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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 30.º-E

Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

1 – O exercício de funções dos membros do CDA é remunerado de acordo com o disposto nos números

seguintes.

2 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

3 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões

que integrem, por processo, nos termos que venham a ser definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, sendo que a remuneração a auferir pelo relator deve ser

igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.

4 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo,

nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas

deslocações em serviço público.

Artigo 38.º-A

Responsável pelo Tratamento de Dados e Encarregado da Proteção de Dados

1 – O responsável pelo tratamento de dados, isto é, pela recolha, conservação, acesso, transferência,

transmissão, retificação ou comunicação dos dados é a ADoP.

2 – Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha

acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento destes exceto por instrução do responsável pelos

mesmos.

Artigo 58.º-A

Regras da tramitação processual

1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.

2 – A língua dos atos processuais é o português.

3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.

4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência

preliminar do agente ou deduz acusação.

5 – Da acusação deverão constar os factos imputados ao agente, bem como as circunstâncias de tempo,

modo e lugar da prática da infração.

6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e

apresentar requerimento probatório.

7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como

ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.

8 – Finda a fase de defesa o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP, remetê-lo ao CDA para

decisão.

Artigo 58.º-B

Formas de notificação

1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:

a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;

b) Via postal, registado ou simples, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva

federação desportiva;

c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva;

d) Edital ou anúncio.