O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

94

Artigo 20.º

Cooperação com outras entidades

1 – A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão

criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das

respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional

Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-

pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.

Artigo 21.º

Órgãos e serviços

1 – São órgãos da ADoP:

a) O presidente;

b) O diretor executivo;

c) O Conselho Consultivo.

2 – São serviços da ADoP:

a) [Revogada];

b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);

c) A Divisão Jurídica.

3 – [Revogado].

Artigo 22.º

Presidente

1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;

g) [Revogada];

h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º

Diretor executivo

1 – O diretor executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;

b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;

c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;