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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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b) O diretor executivo da ADoP;

c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,

IP);

d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

h) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante da Ordem dos Médicos

l) Um representante do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas

Dependências;

m) Um representante da Polícia Judiciária;

n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos

p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.

3 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo seu presidente.

4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao Conselho Consultivo o seu relatório anual de

atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e o seu esclarecimento.

5 – O presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões outras

personalidades ou entidades públicas e ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.

6 – O presidente do Conselho Consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais

ou internacionais, sempre que julgue necessário.

7 – Os membros do Conselho Consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de

presença, nem ajudas de custo.

Artigo 28.º

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 – A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

2 – Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;

b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 – A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área

da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.

4 – Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP

pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa

igualmente o seu presidente.

5 – [Revogado].

6 – A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização

de utilização terapêutica da AMA.

7 – O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 29.º

Garantias dos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

É garantido aos membros da CAUT o direito, por participação nas reuniões, a uma compensação a definir