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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Dependências;

m) [Anterior alínea l)];

n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

p) [Anterior alínea n)].

3 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo seu presidente.

4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao Conselho Consultivo o seu relatório anual de

atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e o seu esclarecimento.

5 – O presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões outras

personalidades ou entidades públicas e ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.

6 – O presidente do Conselho Consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais

ou internacionais, sempre que julgue necessário.

7 – Os membros do Conselho Consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de

presença, nem ajudas de custo.

Artigo 29.º

Garantias dos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

É garantido aos membros da CAUT o direito, por participação nas reuniões, a uma compensação a definir

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e

do desporto.

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos

praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais

ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no

ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o

maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 33.º

[…]

1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos

termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,

informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e

renovações de inscrição e reinício da atividade desportiva.

Artigo 35.º

[…]

1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a

existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da