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26 DE ABRIL DE 2019

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Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 959/XIII/3.ª (PCP) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP

«Artigo 1.º

[…]

1 Os membros de órgãos sociais de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos de índole

social, que promovam acolhimento residencial de crianças e jovens, seus funcionários ou colaboradores a

qualquer título, encontram-se impedidos de participar em processos de decisão administrativos ou judiciais

que determinem o acolhimento residencial de crianças e jovens.

2 ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista.

Artigo 1.º

Impedimento

1 – Os membros dos órgãos sociais de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos de índole

social, que promovam acolhimento residencial de crianças e jovens, encontram-se impedidos de participar em

processos de decisão administrativos ou judiciais, em que possa vir a ser determinado o acolhimento

residencial de crianças e jovens.

2 – A violação do disposto no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2019.