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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Artigo 1.º

Impedimento

1 – A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o

acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento

residencial, implica a inibição dessa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento

que ressoltar da decisão.

2 – O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Inibição

1 – A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o

acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento

residencial, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento

que resultar da decisão.

2 – O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 24 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

PROJETO DE LEI N.º 1146/XIII/4.ª

[ALARGA OS DIREITOS DE CIDADANIA NO ÂMBITO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DOS

CIDADÃOS (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 2 de março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1146/XIII/4.ª – «Alarga os direitos de cidadania no âmbito das